sexta-feira, 20 de maio de 2011

Apresentação do Portal

Este Portal destina-se á pesquisa de conteúdos relacionados com o emprego jovem.
 
Surge num momento particularmente dificil para os jovens no que diz respeito à sua empregabilidade nomeadamente para os recém licenciados e acima de tudo para os jovens com poucos recurso e sem estudos.
 
Verifica-se portanto a necessidade de esclarecer os jovens sobre as possibilidades de emprego que ainda persistem como o Trabalho temporário.
 
Este é sem dúvida o local de pesquisa de informação, legislação, recursos e oportunidades de empregabilidade jovem!
 

O que é Trabalho Temporário?


É aquele que possui sua relação de trabalho respaldada pela Lei 6.019, na qual o trabalhador esta ligado a duas empresas:

- A empresa que o contrata, o Empregador, que é responsável pela contratação e remuneração – Gestão do Pessoal;

-  A empresa tomadora do serviço, a Contratante, que se utiliza da atividade prestada pelo trabalhador nas suas instalações, sendo responsável pela transmissão das formas de execução do trabalho e na condução do mesmo.

A utilização de trabalho temporário pressupõe sempre a existência de um contrato entre as empresas (Empregador e Contratante).

Após a assinatura deste, a empresa empregadora recrutará e selecionará o trabalhador temporário, de acordo com as necessidades e requisitos exigidos pela função e demais exigências do Contratante, e com este (trabalhador) celebrará um contrato de trabalho temporário.

A utilização do trabalho temporário tem como vantagem a possibilidade de se flexibilizarem os recursos humanos contratados, adaptando-se o número de trabalhadores à duração e ao volume de trabalho a realizar.

Benefícios gerados ao trabalhador temporário:
- Agilização no processo da sua colocação ou recolocação em termos efetivos no mercado de trabalho;
- Subsistência digna nas fases entre um emprego e outro;
- Descaracterização da instabilidade na CTPS:
- Possibilidade de aproveitamento de jovens em idade pré-militar, estudantes, pessoas em busca do primeiro emprego, gestantes na fase inicial de gravidez e aposentados;
- Continuidade da condição de segurado do INSS e contagem de tempo para aposentadoria;
- Continuidade de participação no PIS;
- Continuidade de recebimento dos benefícios legais: férias acrescidas de 1/3 e 13º Salário;
- Depósitos fundiários no FGTS.

Benefícios para a empresa tomadora de serviços (Contratante)
- Atendimento à demanda extraordinária de mão-de-obra por curtos períodos, ocasionadas por elevação do volume de trabalho nas áreas comercial, administrativa, técnica e de produção, sem gerar imagem irreal de alta rotatividade.
- Otimização da produtividade através da continuidade dos serviços, sempre que ocorrerem imprevistos no seu quadro permanente representados por ausências em virtude de férias, doenças, acidentes do trabalho, licenças maternidade, treinamentos e outros.
- Opção para contratação do trabalhador temporário no seu quadro permanente, após o término do “Contrato de Trabalho Temporário”, sem custos adicionais ou taxas de agenciamento, bastando para isso comunicar a intenção e a data à Empresa Prestadora de serviços Temporários.

Para a empresa prestadora de Serviços Temporários (Empregador) 
- A satisfação representada pelo aspecto social relevante de nossa atividade que, além de gerar um volume expressivo de empregos, contribui para que um número cada vez maior de pessoas possa demonstrar suas aptidões e competências.

Para os governos Municipais, Estaduais e Federais

- Arrecadação de tributos já considerada atualmente bastante expressiva, a qual reverte em benefícios múltiplos para toda a sociedade:

Fonte: ASSERTTEM - Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário

Informação Legal sobre o trabalho temporario em Portugal

 - " transcrição da seccção referente ao trabalho temporário constante no código do trabalho " -

"...

SUBSECÇÃO VI
Trabalho temporário

DIVISÃO I
Disposições gerais relativas a trabalho temporário

Artigo 172.º

Conceitos específicos do regime de trabalho temporário

Considera-se:
a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.

Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – É nulo o contrato de utilização, o contrato de trabalho temporário ou o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrado por empresa de trabalho temporário não titular de licença para o exercício da respectiva actividade.
2 – É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário pelo qual uma cede à outra um trabalhador para que este seja posteriormente cedido a terceiro.
3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 – No caso previsto no n.º 2, considera-se que o trabalho é prestado à empresa que contrate o trabalhador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 – No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6 – Em substituição do disposto no n.os 3, 4 ou 5, o trabalhador pode optar, nos 30 dias seguintes ao início da prestação de actividade, por uma indemnização nos termos do artigo 396.º
7 – Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por parte de empresa não titular de licença.

Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa
de trabalho temporário ou do utilizador

1 – A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes.
2 – O utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador relativos aos primeiros 12 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.

DIVISÃO II
Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:
a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-se acréscimo excepcional de actividade da empresa o que tenha duração até 12 meses.
3 – A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1.
4 – Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
5 – Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
6 – Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 176.º

Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário.
2 – É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3 – No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

Artigo 177.º

Forma e conteúdo de contrato de utilização
de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respectivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respectiva licença;
b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respectivo contacto;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;
f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
h) Data da celebração do contrato.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a actividade a exercer por este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
4 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir a menção exigida pela alínea b) do n.º 1.
5 – No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
6 – Constitui contra-ordenação leve imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação do disposto nas alíneas a), c) ou f) do n.º 1.

Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.
2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de dois anos, ou de seis ou 12 meses em caso de, respectivamente, vacatura de posto de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou acréscimo excepcional da actividade da empresa.
3 – Considera-se como um único contrato o que seja objecto de renovação.
4 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
b) Acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade sazonal.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

DIVISÃO III
Contrato de trabalho temporário

Artigo 180.º

Admissibilidade de contrato de trabalho temporário

1 – O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 – É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
3 – Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 4 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

Artigo 181.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

1 – O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
b) Motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram;
c) Actividade contratada;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição;
f) Data de início do trabalho;
g) Termo do contrato;
h) Data da celebração.
2 – Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
3 – O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.
4 – Um exemplar do contrato fica com o trabalhador.
5 – Constitui contra-ordenação leve, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto na alínea a) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 – A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização.
2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e pode ser renovado enquanto se mantenha o motivo justificativo.
3 – A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, ou seis ou 12 meses quando aquele seja celebrado, respectivamente, em caso de vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo excepcional de actividade da empresa.
4 – O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação de necessidade temporária do utilizador, não podendo exceder os limites de duração referidos no número anterior.
5 – É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 5 do artigo 148.º
6 – À caducidade do contrato de trabalho temporário é aplicável o disposto no artigo 344.º ou 345.º, consoante seja a termo certo ou incerto.

DIVISÃO IV
Contrato de trabalho por tempo indeterminado
para cedência temporária

Artigo 183.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo
indeterminado para cedência temporária

1 – O contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
b) Menção expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;
c) Actividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer e da qualificação profissional adequada, bem como a área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções;
d) Retribuição mínima durante as cedências que ocorram, nos termos do artigo 185.º
2 – Um exemplar do contrato fica com o trabalhador.
3 – Na falta de documento escrito ou no caso de omissão ou insuficiência das menções referidas na alínea b) ou c) do n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 184.º

Período sem cedência temporária

1 – No período em que não se encontre em situação de cedência, o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar actividade à empresa de trabalho temporário.
2 – Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:
a) Caso não exerça actividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou no valor de dois terços da última retribuição ou da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais favorável;
b) Caso exerça actividade à empresa de trabalho temporário, a retribuição correspondente à actividade desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho a que se refere o artigo anterior.
3 – Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário a violação do disposto neste artigo.

DIVISÃO V
Regime de prestação de trabalho de trabalhador
temporário

Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 – O trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja titular de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, se o contrário não for estabelecido no respectivo contrato.
2 – Durante a cedência, o trabalhador está sujeito ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho e suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais.
3 – O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador e marcar o período das férias que sejam gozadas ao seu serviço.
4 – Durante a execução do contrato, o exercício do poder disciplinar cabe à empresa de trabalho temporário.
5 – O trabalhador tem direito à retribuição mínima de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador que corresponda às suas funções, ou à praticada por este para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.
6 – O trabalhador tem direito, em proporção da duração do respectivo contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual.
7 – A retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal de trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de execução do contrato se este for inferior, excluindo as compensações referidas no artigo 184.º e os períodos correspondentes.
8 – O trabalhador temporário cedido a utilizador no estrangeiro por período inferior a oito meses tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25 % do valor da retribuição base.
9 – O disposto no número anterior não se aplica a trabalhador titular de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, ao qual são aplicáveis as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço previstas na lei geral.
10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após 60 dias de prestação de trabalho, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções.
11 – O utilizador deve informar o trabalhador temporário dos postos de trabalho disponíveis na empresa ou estabelecimento para funções idênticas às exercidas por este, com vista à sua candidatura.
12 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e o exercício de poder disciplinar por parte do utilizador ou a violação do disposto no número anterior.

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores do utilizador.
2 – Antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afecto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial;
b) As instruções sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática;
d) O modo de o médico do trabalho ou o técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário aceder a posto de trabalho a ocupar.
3 – A empresa de trabalho temporário deve comunicar ao trabalhador temporário a informação prevista no número anterior, por escrito e antes da sua cedência ao utilizador.
4 – Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário, incumbindo ao respectivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas.
5 – A empresa de trabalho temporário deve informar o utilizador de que o trabalhador está considerado apto em resultado do exame de saúde, dispõe das qualificações profissionais adequadas e tem a informação referida no n.º 2.
6 – O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário formação suficiente e adequada ao posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.
7 – O trabalhador exposto a riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso deve ter vigilância médica especial, a cargo do utilizador, cujo médico do trabalho deve informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário sobre eventual contra-indicação.
8 – O utilizador deve comunicar o início da actividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio e à comissão de trabalhadores.
9 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7, constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 ou 8.

Artigo 187.º

Formação profissional de trabalhador temporário

1 – A empresa de trabalho temporário deve assegurar a formação profissional de trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses.
2 – A formação profissional prevista no número anterior deve ter a duração mínima de oito horas, ou duração mais elevada de acordo com o n.º 2 do artigo 131.º
3 – A empresa de trabalho temporário deve afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1 % do seu volume anual de negócios nesta actividade.
4 – A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
6 – Em caso de violação do n.º 4, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão temporária do exercício da actividade até dois anos, a qual é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário.

Artigo 188.º

Substituição de trabalhador temporário

1 – Salvo acordo em contrário, em caso de cessação do contrato de trabalhador temporário ou ausência deste, a empresa de trabalho temporário deve ceder outro trabalhador ao utilizador, no prazo de quarenta e oito horas.
2 – O utilizador pode recusar a prestação do trabalhador temporário, nos primeiros 15 ou 30 dias de permanência deste ao seu serviço, consoante o contrato de utilização tenha ou não duração inferior a seis meses, caso em que a empresa de trabalho temporário deve proceder nos termos do número anterior.

Artigo 189.º

Enquadramento de trabalhador temporário

1 – O trabalhador temporário é considerado, no que diz respeito à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, para efeitos de aplicação do regime relativo a estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante estejam em causa matérias referentes à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador, nomeadamente a constituição das mesmas estruturas.
2 – O trabalhador temporário não é incluído no número de trabalhadores do utilizador para determinação das obrigações em função do número de trabalhadores, excepto no que respeita à organização de serviços de segurança e saúde no trabalho e à classificação de acordo com o tipo de empresa.
3 – O utilizador deve incluir a informação relativa a trabalhador temporário no balanço social e no relatório anual da actividade dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
4 – A empresa de trabalho temporário deve incluir a informação relativa a trabalhador temporário no mapa do quadro de pessoal e nos relatórios anuais da formação profissional e da actividade dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
5 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 190.º

Prestações garantidas pela caução para exercício
da actividade de trabalho temporário

1 – A caução constituída pela empresa de trabalho temporário para o exercício da actividade garante, nos termos de legislação específica, o pagamento de:
a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;
b) Contribuições para a segurança social, em mora por período superior a 30 dias.
2 – A existência de crédito do trabalhador em mora pode ser verificada mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta do respectivo pagamento, ou decisão condenatória transitada em julgado.

Artigo 191.º

Execução da caução

1 – O trabalhador deve reclamar os respectivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo do contrato de trabalho, bem como comunicar tal facto ao serviço público de emprego, para efeitos de pagamento através da caução.
2 – A falta de pagamento pontual de crédito do trabalhador que se prolongue por período superior a 15 dias deve ser declarada, a pedido deste, pelo empregador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 10 dias.
3 – A declaração referida no número anterior deve especificar a natureza, o montante e o período a que o crédito respeita.
4 – O trabalhador ou o credor dos demais encargos previstos no artigo anterior pode solicitar ao serviço público de emprego o pagamento do respectivo crédito através da caução, nos 30 dias seguintes à data do seu vencimento, apresentando a declaração referida no n.º 2.
5 – No caso de ser apresentada a declaração emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, o serviço público de emprego notifica a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de crédito por conta da caução e de que este é efectuado se a mesma não provar o pagamento no prazo de oito dias.
6 – No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos cujo pagamento é solicitado, este é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:
a) Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) Outros créditos retributivos por ordem de pedido;
c) Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário;
d) Demais encargos com os trabalhadores.

Artigo 192.º

Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

1 – Juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória.
2 – A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:
a) Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário;
b) Atraso por período superior a 30 dias no pagamento da retribuição devida a trabalhadores temporários.
3 – A empresa de trabalho temporário, juntamente com a coima aplicável à contra-ordenação por celebração de contrato de utilização de trabalho temporário não sendo titular de licença, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.
4 – A sanção acessória referida nos números anteriores é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário, previsto em legislação específica.

Vantagens do Trabalho Temporário

 

Os jovens que experimentam o trabalho temporário podem:
- obter uma melhor formaçao, quer em quantidade quer em qualidade;
- tem mais possibilidades para encontrar um posto de trabalho que melhor se adeque as suas qualificaçoes e capacidades;
- enriquecem o seu curriculum e podem aceder mais facilmente a postos de trabalho permanentes, visto que as suas aptidoes e qualificaçoes se tornam conhecidas de um maior número de empresas;
- podem experimentar e recusar com facilidade o emprego caso nao se sintam satisfeitos;
- podem se colocar no papel de "patroes de si mesmos" e escolher o que melhor se adequa aos seus interesses;
- melhoram as suas capacidades de intervençao no mercado de trabalho, adquiridas pelas múltiplas experiencias;
- podem usufruir de muitas outras vantagens anexas e decorrentes das anteriores.

Contactos para Ofertas de emprego temporário

 

Aqui poderá encontrar os contactos das entidades mais importantes de emprego no contexto nacional

IEFP - NETEMPREGO

Portal do Serviço Público de Emprego para promover o encontro entre a procura ea oferta de emprego em Portugal.
www.netemprego.gov.pt/


Centro de Emprego Online, líder na pesquisa de Emprego e Formação Profissional em Portugal. Encontre emprego em Lisboa, Porto, Setúbal, etc.
www.centro-emprego.com/

www.ofertas-emprego.com 

Procura de ofertas de emprego em Portugal no seu centro de empregos online. Trabalho part time, procura de emprego na net e Centros de emprego.

IEFP  - Um organismo público, sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, ao qual compete a execução das políticas de emprego e formação  - www.iefp.pt/

www.portaldocidadao.pt/

Listagem de Empresas de Trabalho Temporário

Veja aqui todas as empresas de trabalho temporário devidamente legalizadas.

Faça a sua pesquisa por região do país, já que essa é a partida uma vantagem e um indicador a seu favor!
 
A Listagem tem como fontes entidades institucionais nacionais que de uma forma credível cntribuem para a sua manutenção legal.

Listagem de Empresas de Trabalho Temporário‎ em Lisboa e Vale do Tejo

 
Lista de todas as empresas de trabalho temporário em Lisboa e Vale do Tejo
ACÇÃO E SELECÇÃO - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.
Alvará nº 471/04
Rua da Murgueira, nº 60 - Alfragide
2610-124 AMADORA

A7 TT - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 624/08
Avª 5 de Outubro, nº 148 - 3º C
2900-309 SETÚBAL

A TEMPORÁRIA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 69/91
Rua Belchior de Matos, nº 9 - C
2500 CALDAS DA RAÍNHA

A-VISION PEOPLE - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.
Alvará nº 613/08
Quinta da Marquesa
2951-510 QUINTA DO ANJO

ACEDE - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 172/96
Av. Almirante Reis, nº 144 - 6º B
1250-023 LISBOA

ACCELERATED Contact Consulting - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 479/2005
Rua Maria da Conceição, nº 2 - rés-do-chão Dtº
2615-740 SOBRALINHO

ACTIMETAL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 601/2008
Rua António Sardinha, Lote 25 - Casal do Marco
2840-170 SEIXAL

ACTIVIDADES 2000 - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 366/01
Rua Rodrigues Sampaio, nº 30 C - 6º Dto.
1169-067 LISBOA

ADECCO Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 2/90
Rua António Pedro, nº 111 - 3º Fte.
1150-045 LISBOA

ALCOTIME - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.
Alvará nº 626/09
Rua José André dos Santos, nº 39
2980-082 ALCOCHETE

ALLTIME - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 641/09
Avª António Augusto de Aguiar, nº 148 - 3ºC
1050-021 LISBOA

ALVERTEMPO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 404/02
Alameda Fernando Namora, nº 11 - 6º Dto.
2620-094 PÓVOA DE SANTO ADRIÃO

AMARO & PIRES - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 449/04
Rua Conselheiro Pequito, 11 - 1º
2700-211 AMADORA
ARTIC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 346/01
Estrada Nacional 10, Edíficio Jardim Parque,
Loja 4 Bloco A
2615-129 Alverca do Ribatejo

ATENA RH - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 511/06
Largo João Vaz, nº 9 - C
1750-251 LISBOA

ATLANCO - Selecção e Recrutamento de Pessoal, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 266/99
Largo Rafael Bordalo Pinheiro, nº 12
1200 LISBOA

BEMA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 477/05
Rua Nova dos Mercadores, Lote 2.06.02 - Loja C
Parque das Nações
1990-239 LISBOA

BIMARSED - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.
Alvará nº 636/09
Rua Álvaro Velho, nº 9, R/C 1º
2830 BARREIRO

C.L.T.T. - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 489/05
Rua D. Pedro V, Lote 1 - Loja Esq.
2690-519 SANTA IRIA DA AZOIA

C.N.O. - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 363/01
Rua Luciano Cordeiro, nº 116 - 3º
1050-140 LISBOA

CASUAL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 356/01
Av. D. João II - Edifício Infante, Lote 116-05 - 4º Andar
Parque das Nações
1990-083 LISBOA

CEDI - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 40/91
Zona Industrial da Moita - Rua dos Tanoeiros, Lote 43
Arroteias
2860-193 ALHOS VEDROS

CEJU - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 200/97
Rua Elias Garcia, 25 - 1º Dto.
Venda Nova
2700-320 AMADORA

CEM POR CENTO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 242/98
Rua João Penha, nº 10
1250-131 LISBOA

CEMOBE - Cedência de Mão-de-Obra, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 86/92
R. D. João V, nº 2 A - 1º Dto.
1200 LISBOA

CIDADE TRABALHO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 281/99
Rua da Guiné, nº 7E 7A
PRIOR VELHO
2670-532 LOURES

COMPLEMENTUS - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 390/02
Rua Latino Coelho, nº 12
Venda Nova
2700-516 AMADORA

CONSULTEMPO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 480/05
Rua Elias Garcia, Lote 19 - Loja B
2745-074 QUELUZ

CONTEMPORÁRIA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 609/08
Rua Bartolomeu Dias, Lote 2480, r/c - sala II
2975 QUINTA DO CONDE

CONTRABALHO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 298/00
Rua António Sérgio, nº 23 - Loja 3
2600 VILA FRANCA DE XIRA

COUTINHO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 146/94
R. António Conceição Bento, nº 17 - 2º - Escritório 8
2520-285 PENICHE

DELTRABALHO - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.
Alvará nº 483/05
Rua Paiva de Andrada, nº 7 - 2º andar
2560-357 TORRES VEDRAS

DUSTRIMETAL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 97/92
Quinta das Cotovias
2615 ALVERCA DO RIBATEJO

EMPRECEDE, Cedência de Pessoal, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
NIPC: 501959335
Alvará nº 10/90
Rua Ramiro Ferrão, 47 - 3º Esq.
2805-344 ALMADA

ERTEK - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 507/06
Avenida Dr. António Rodrigues Manito, nº 100, r/c
2900-063 SETÚBAL

ESTE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 441/03
Caminho do Concelho - Pedra Negra, Alto dos Moínhos
2710 SINTRA

ÉTOILETEMP - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 458/04
Quinta das Rebelas
Rua A - Fracção C, nº 3-D Santo André
2830-222 BARREIRO

EUROFORCE RECURSOS HUMANOS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 509/06
Rua 1º de Maio, nº 100
1300-474 LISBOA

EUROHUMAN - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 623/08
Avª Dr. Francisco Sá Carneiro, nº 66 - Loja A
2490-548 OURÉM

FBC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 428/03
Rua General Gomes Freire, nº 81 B
São Sebastião
2910-518 SETÚBAL

FÉNIX Working Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 639/09
Rua Actor Isidoro, nº 18
1900-018 LISBOA

FERMES DOIS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 49/91
Rua Libânio Braga, 1 - A
2910-580 SETÚBAL

FLEXIJOB - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 284/99
Av. 1º de Dezembro 1640, nº 533-A - Casal do Marco
2840 SEIXAL

FLEXILABOR - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 403/02
Avenida António Augusto de Aguiar, nº 108-2º
1050-019 LISBOA

FLEXIPLAN - Recursos Humanos e Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 522/06
Avenida General Roçadas, nº 21 - Letra A
1170-125 LISBOA

FLEXITEMP - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 304/00
Av. D. Nuno Álvares Pereira, 1º - P1
2490 OURÉM

FLEX-PEOPLE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 359/01
Complexo CREL - Bela Vista, Rua da Tascôa, 161 H - Massamá
2745 QUELUZ

FORMASEL, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 350/01
Av. Almirante Reis, nº 131 - 5º Fte.
1150-015 LISBOA

FORUM SELECÇÃO - Consultoria em Recursos Humanos e Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 433/03
Av. Professor Augusto Abreu Lopes, nº 6 - R/c Esq.
2675 ODIVELAS

FRANCISCO VALADAS - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.
Alvará nº 409/03
Rua Martins Sarmento, nº 42 - 2º Dto.
Penha de França
1170-232 LISBOA

FULLTEMP - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 558/08
Rua das Musas, Lote 3.07.03 B - EXPO Sul
1990-165 LISBOA

GALILEU TEMPORARIO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 162/95
Rua do Salitre, nº 134
1250 LISBOA

GENIUS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 637/09
Rua Alves Redol, Bloco C, 5º
2600-098 VILA FRANCA DE XIRA

GLOBALTEMP - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 627/08
Rua Ferreira de Castro, nº 8 - 8º A
2745-775 MASSAMÁ

GO WORK - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 544/07
Travessa Aboim Ascenção, nº 13 - 13 A
1700-093 LISBOA

H. P. HOSPEDEIRAS DE PORTUGAL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 33/90
Rua Artilharia Um, nº 79 - 3º
1250-038 LISBOA

HAYSP - Recrutamento, Selecção e Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.
Alvará nº 354/01
Avenida da República, nº 90 - 1º, Fracção 2
1600-206 LISBOA

HUSETE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 125/93
Rua Ferreira de Castro, nº 8 - 8º A
2745-775 MASSAMÁ

IBERMISA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 526/06
Rua Heróis da Grande Guerra, nº 103 - Loja 8
Nossa Senhora do Pópulo
2500-215 CALDAS DA RAINHA

INFORGESTA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 215/97
Av. da República, nº 101, 7º A
1050-190 LISBOA

INTELAC Temporária - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 235/98
Rua de Belo Horizonte, nº 9 G - Jardim dos Arcos - Oeiras
2780 PAÇO DE ARCOS

INTERIMAN - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 547/07
Edifício Avenida, Avenida das Descobertas, nº 154 ¿ 2º C
Urbanização Infantado
2670-383 Loures

ISS HUMAN RESOURCES - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 59/91
Rua do Moinho da Barrunchada, nº 4 - 1º Dto.
2790-109 CARNAXIDE

JONES PEREIRA & NUNES - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 446/03
Rua Dr. Miguel Bombarda, nº 224 - Sala C
2600 VILA FRANCA DE XIRA

JOPRA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 6/90
Avª Fontes Pereira de Melo, nº 17 - 2º
1050-116 LISBOA

KAPTA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 498/06
Estrada dos Ciprestes, 143 C - Santa maria da Graça
2900 SETÚBAL

KAMJETA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 332/01
Rua Sabino Sousa, nº 14 - Loja
1900-401 LISBOA

KELLY SERVICES - Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.
Alvará nº 296/00
Rua Joshua Bonoliel, nº 6 - Edifício Alto das Amoreiras, 9º B / 10º B
1250-133 LISBOA

LP-CEDE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 630/09
Rua Latino Coelho, nº 37 - 2º Esqº
2330-174 ENTRONCAMENTO

L - TALENTER - Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 608/08
Edifício Premium, Alameda Fernão Lopes, Lote 16-A, 7º
Miraflores
1495-190 ALGÉS

LABORSET - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 482/05
Rua Álvaro de Campos, Lote 40 - Loja 1 M - Bons Dias
2620-258 RAMADA - ODIVELAS

LUÍS MIGUEL MARTINS - Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.
Alvará nº 492/05
Av. dos Bombeiros Voluntários, nº 19 - 1º C - Sala 4
1675-108 PONTINHA

LUSO-TEMP - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 307/00
Edifício Premium, Alameda Fernão Lopes, nº 16 A, 7º
Miraflores
Algés

LUSOPOEMAS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 634/09
Rua Cidade de Loures, Lote 413
Vale Grande
1675-254 PONTINHA

MAGNIOFERTA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 606/08
Rua César de Oliveira, Lote C4, Loja A
Urbanização Moinho do Guiso, A-da-Beja, São Brás
2650-037 AMADORA 

MANPOWER PORTUGUESA - Serviços de Recursos Humanos (Empresa de Trabalho Temporário), S.A.
Alvará nº 1/90
Praça José Fontana, nº 9 C
1050-129 LISBOA

MAXURB - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 313/00
Rua Marquês da Fronteira, 4-B, sala 15
1070-295 LISBOA

MEGAWORK - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 513/06
Rua Doutor Henrique Constantino, nº 92
2910-054 SETUBAL

METALVIA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 115/93
Rua São Tomé e Principe, nº 6 - Loja B
22826-908 VIALONGA

MICHAEL PAGE INTERNATIONAL PORTUGAL - Empresa de Trabalho Temporário e Serviços de Consultadoria, Lda.
Alvará nº 521/06
Avenida da Liberdade, nº 180 - Letra A - 3º Dto.
1250-146 LISBOA

MIEBACH - Empresa de Trabalho Temporário , Unipessoal Lda.
NIPC: 507935764
Alvará Nº 559
Olival Parque
Rua do Olival, Atelier 6
2625-448 FORTE DA CASA

MISTER - Recrutamento, Selecção, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 185/96
Edifício Prime - Av. da Quinta Grande, Edifício Prime, nº 53 - 1º Piso
Alfragide
2610-156 AMADORA

MONTALVERCA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 87/92
Rua da Juventude, nº 3, Loja 3
Quinta das Drogas
2615-120 ALVERCA DO RIBATEJO

MOVETEMPO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 542/07
Av. D. João II - Edifício Infante, nº 1.16.05
1990-083 LISBOA

MULTIÁPIA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 288/00
Rua Dr. Silva Teles, nº 10 - A
1050-080 LISBOA

MULTICICLO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 499/06
Parque Industrial da Matrapona - Armazém R - Caixa postal N
2840-050 SEIXAL

MULTILABOR - Cedência de Serviços, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 56/91
Avª da República, 26
1069-228 LISBOA

MULTIPESSOAL - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 203/97
Av. D. João II, Edifício Central Office, Lote 1.17.03 - 8º B
Parque das Nações
1990-084 LISBOA

MULTITEMPO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 166/95
Praça de Alvalade, nº 6- 12º A
1700 LISBOA

MYJOBS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 437/03
Av. António Augusto de Aguiar, nº 108-2º
1050-019 LISBOA

NAYLON - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 338/01
Rua do Conde de Redondo, nº 82 - 4º Dto.
1150 LISBOA

NEWTIME - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 512/06
Avenida António Augusto de Aguiar, nº 148, 3º C
1050-021 LISBOA

NICATRON - Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional, Lda.
Alvará nº 61/91
Rua Capitão Ramires, nº 3 - 5º Esq.
1000 LISBOA

N&S EMPREGA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 612/08
Rua Serpa Pinto, Lote 4,  R/C Dtº
2070-116 CARTAXO

O CAMINHO DA GLÓRIA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
aLVARÁ Nº 629/09
Rua da Indústria, Edifício Bulis, Armazém E, Sete Portais
2830-237 BARREIRO

OLYMPIA PORTUGAL, EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, UNIPESSOAL, LDA.
Alvará nº 481/05
Avenida 5 de Outubro, nº 28
1050-057 LISBOA

OMNITEAM - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 402/02
Rua do Mar do Norte
Lote 1.02.1.2F
1099-143 LISBOA

OPPORTUNITY TIME - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.
Alvará nº 534/06
Avª 5 de Outubro, Edíficio Goya, nº 73 C,  1º, Escritório 4
1050-049 LISBOA


OUTPLEX - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 365/01
Rua Padre Américo, nº 23-G - Escritório 1
1600-864 LISBOA

PÁGINA CERTA - TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.
AV. DA REPÚBLICA-EDIFÍCIO ESTORIL OFFICE, S/Nº - ESCRITÓRIO 23
2645 ALCABIDECHE
ALVARÁ Nº 556/08

PARTNER - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 531/06
Parque de Empresas dos Quatro Marcos, Alto da Malhada
2870-605 MOITA

PERSERVE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 16/90
Alameda D. Afonso Henriques, nº 2
1900-181 LISBOA

PINTO E ALMEIDA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 383/02
Rua Tristão Vaz Teixeira, nº 4, 3º Fte. - Rio de Mouro
2735 CACÉM

PLACE T.TEAM - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 110/93
Rua Aristides Sousa Mendes, nº 1B - Ter. de S. Paulo - Telheiras
1660 LISBOA

PLACING - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 241/98
Rua Primeiro de Dezembro, nº 246
Freguesia de Monsanto
2380-575 ALCANENA

PLANITEMPO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 243/98
Urb. Condoal - Lote B - 17 -1º Dto. - Chainça
2200-215 ABRANTES

PLATOFORMA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 141/94
Avª da República, 26
1069-228 LISBOA

PLURIETAPA, Empresa de Trabalho Temporário, Lda
Alvará n.º 611/08
Largo Padre américo n.º 2 C/V Esq.º - Massamá
2745-712 QUELUZ

PORTO LIMA E ROXO, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 11/90
Rua Damião de Góis , nºs 14/16
2580 ALENQUER

PRITECHE, Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.
Alvará nº 488/05
Av. São João de Deus, Loja 23 C
1000-278 LISBOA

PROJECTO EMPREGO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 60/91
Rua Manuel Rorigues da Silva, nº 2, escritório 3
1600-503 LISBOA

PROJESADO DOIS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 206/97
Rua Mouzinho de Albuquerque, nº 3 - Lj. 10 - Monte Belo
2910 SETÚBAL

PSICOTEMPOS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 434/03
Rua Luciano Cordeiro, nº 116 - 1º
1200 LISBOA

RAFTT - Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 645/09
Rua João Pedro Iça, nº 31 - 1º
2870-338 MONTIJO

RAÍS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 382/02
Edifício Empresarial Tejo, R/c Esq. - Sala A - Sítio dos Bacelos
2695-390 SANTA IRIA DE AZÓIA

RATO & BRAGA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 104/93
Rua Duque da Terceira, Lote 12 A - R/c Esq. - Sobralinho
2615-080 ALVERCA

REHUS - Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 604/08
Avª Alexandre Herculano, nº 81 - r/c Dtº
2955-127 PINHAL NOVO

RIMEC - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 432/03
Travessa da Trindade, nº 16, Loja 1
1200-469 LISBOA

S.O.S. - Selmark Organização e Serviços, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 82/92
Rua do Salitre, nº 189-A/B
1250-199 LISBOA

S.P.T. - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 119/93
Rua Dr. Henrique Martins Gomes, nº 14 - A
1600-441 LISBOA

SADOCEDE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 150/94
Avenida Bento Gonçalves, nº 34 C
2910 SETÚBAL

SELECT - Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 155/95
Av. João Crisóstomo, nº 54-B
1050 LISBOA

SERBRICONDE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 227/98
Rua José Malhoa, Lt. 1084, Quinta do Conde
2830 BARREIRO

SERVEDROS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 164/95
Rua das Fábricas, nº 8
2860 MOITA

SERVICEDE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 5/90
Rua António Pedro, nº 66 - 2º Dto.
1000 LISBOA

SERVUS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 247/99
Av. Afonso Costa, 28 C
1900-037 LISBOA

SLOT - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 502/06
Rua Castilho, 5 - Piso 4, Sala 40
1250-066 Lisboa

SMO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 174/96
Rua D. António Ferreira Gomes, 12-B
2835 BAIXA DA BANHEIRA

SMOF - Serviços de Mão-de-Obra Temporária e Formação Profissional, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 79/92
Rua do Curado - Edifício Planície, nº 107 - 1º andar
2600 VILA FRANCA DE XIRA

SOCEDE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 64/91
Rua Cidade da Beira , nºs 6-B e 6-C - Corroios
2855 CORROIOS

SOGNO - Empresa de Trabalho Temporáio, Lda.
Alvará nº 616/08
Rua da Indústria, Edifício Bulis, Armazém E,
Sete Portais
2830 SANTO ANDRÉ

SORRISO - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 137/94
Cruzamento Estrada de Bucelas, Lote 30 - Edifício Vendiespaços
2669-908 VENDA DO PINHEIRO

SOLUÇÕES PARA TODOS - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 154/95
Rua Andrade Corvo, nº 27 - 3º
1050-008 LISBOA

TEMPHORARIO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 30/91
Rua Laura Alves, nº 12 - 6º
1050-138 LISBOA

TEMPO E ENGENHO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 427/03
Edífício Taurus, Campo Pequeno, nº 48 - 2º Dtº
1000-081 LISBOA

TEMPO MILENIUM - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 496/06
Rua José Afonso, nº 2 - 1º A
Quinta da Piedade
2625-171 PÓVOA DE SANTA IRIA

TEMPO-IRIA - Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.
Alvará nº 273/99
Alameda D. Afonso Henriques, nº 1 A
1900-178 LISBOA

TEMPORALIS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 245/98
Rua Pé de Mouro, nº 1 - Capa Rôta
2710-144 SINTRA

TEMPRIRIBATEJO - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda
Alvará nº 631/09
Avenida Bernardo Santareno, nº 3-A
2005-177 SANTARÉM

TERMCERTO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 308/00
Rua Castilho, nº 39 - 10º C
1277 LISBOA

TIMETABLE RECURSOS HUMANOS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 607/08
Rua Manuel Lains, nº 23
2790-028 CARREGADO

TOMICEDE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 277/99
Rua Maria Judite de Carvalho, nº 9 - B
2810-340 ALMADA

TOPTEMP - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 339/01
Av. Coração de Maria, nº 1 - 2º A
2910 SETÚBAL

TRABALHO A TEMPO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 550/07
Rua Nova, S/ nº
2640-730 São Miguel de Alcainça - Mafra

TUTELA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 55 /91
Rua Castilho, nº 5 - 2º
1250-066 LISBOA

UTILPREST - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 377/02
Rua Dom Pedro Almeida Portugal, nº 3 - R/c Esq.
Cova da Piedade
2805-222 ALMADA

UNIXIRA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 234/98
Rua Serpa Pinto, nº 5, 6 e 7
2600-263 VILA FRANCA DE XIRA

VALDEMAR SANTOS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 208/97
Coito, nº 95 - S. Pedro de Tomar
2300 TOMAR

VANART - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 261/99
Bairro da Chabital, nº 46-A - Apartado 33 - Alhandra
2600 VILA FRANCA DE XIRA

VEDIOR - PSICOEMPREGO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 4/90
Avª da República, 26
1069-228 LISBOA

VERTENTE HUMANA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 493/05
Av. D. Dinis, nº 38 - 1º Dto.
2675-327 ODIVELAS

VICEDE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 426/03
Rua Dr. João de Barros, 31 - Cave B
Freguesia de Benfica
1500-231 LISBOA

WORKFORCE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 283/99
Rua 1º de Maio, nº 100
1300 LISBOA

YELLOWORLD - Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 638/09
Rua dos Amigos de Carenque, Lote 9, Loja C
2700-052 CARENQUE

Listagem de Empresas de Trabalho Temporário na Região Centro

 
Lista de todas as empresas de trabalho temporário na Região Centro
A FORÇA DA MUDANÇA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 500/06
Parque Indudtrial - Lote 5
6200 COVILHÃ

BI-MADE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 538/06
Lugar da Vinha
3885-478 ESMORIZ

CARCEDE;- Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 501/06
Rua das Indústrias
Carvoeiro
6120-313 MAÇÃO

G.R.H.U.A. - Empresa de Trabalho Temporário, Gestão de Recursos Humanos de Aveiro, Lda.
Alvará nº 303/00
Av. Dr. Lourenço Peixinho, nº 173 - 4º A
3800-167 AVEIRO

JOB ALLIANCE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 605/08
Avª Heróis de Angola
Centro Comercial Maringá, Loja 129
2410-118 LEIRIA

LABORMAIS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
NIPC: 506921395
Alvará nº 475/05
Rua Luís de Camões, 44 R/c CF
3864-909 ESTARREJA

LITORALCED - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.
Alvará nº 334/01
Rua dos Ricardos, 10
Cipreste
3100-238 POMBAL

PESSOALFORM - Empresa de Trabalho Temporário e Formação, Lda.
Alvará nº 214/97
Av. Victor Gallo, nº 9 - 3º M
2430-202 MARINHA GRANDE

REGIVIR - Empresa de Trabalho Temporário e Formação de Pessoal, Lda.
Alvará nº 13/91
Paião
3090-495 FIGUEIRA DA FOZ

TRAVEL WORKS - Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 644/09
Urbanização do Vale, Lote 6 - r/c Esqº
Castaheira do Ouro
3610-103 TAROUCA

WORKING TOGETHER - Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 600/08
Rua dos Pinheiros, Lote 6, R/C Dtº
6100-266 CERNACHE DO BONJARDIM

WORLDJOB - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 362/01
Av. Marquês de Pombal, Lote 11, R/c Fte. e Dto.
2410-152 LEIRIA

Listagem de Empresas de Trabalho Temporário‎ no Alentejo

Listagem de todas as empresas de trabalho temporário na Região do Alentejo
ACMR - Empresa de Trabalho Temporário e Formação Unipessoal, Lda.
Alvará nº 312/00
Baiona - S. Teotónio
7630 ODEMIRA
CAMPOS - Empresa de Trabalho Temporário e Formação Unipessoal, Lda.
Alvará nº 375/02
Baiona - S. Teotónio
7630 ODEMIRA

HANDLE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 614/08
Urbanização Costa de Santo André, Lote 87 - 1º Dtº
7500-016 VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ
ITALSINES - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 151/94
Rua António Aleixo, Lote 1 - 2º C
7520 SINES
SALINE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 546/07
Bairro das Flores
Rua das Rosas, 279
7500-130 VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ
SULCEDE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 287/00
Zona Industrial, Rua de Moura, Lote 1 - Alqueva
7220 PORTEL

Listagem de Empresas de Trabalho Temporário na Região Norte

Lista de todas as empresas de trabalho temporário na Região Norte
A SOLUÇÃO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 510/06

Rua da Restauração, nº 216
4710-428 BRAGA


ABEL SOARES & FILHO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 336/01
Av. Dr. Fernando Aroso, nº 260, R/c - Leça da Palmeira
4450 MATOSINHOS


ANBELCA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 158/95
Rua de Simão Bolívar, nº 239 - 2º, sala 4
4470 MAIA


CANTIMETAL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 635/09
Avenida de Covelas, nº 116
4830 PÓVOA DO LANHOSO


CEDÊNCIA MAIS - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.
Alvará nº 210/97
Rua Nova de S. Bento, nº 4
4900-472 VIANA DO CASTELO


CONSIGNUS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 361/01
Rua Brito Capelo, nº 97 - 2º S/J
4450-072 MATOSINHOS


CROPPAL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 545/07
Rua da Alegria, nº 227 - 2º
4000-043 PORTO


ELIANA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº. 447/04
Av. Dr. Alfredo de Sousa, Edifício dos Remédios, nº 2 - escritório 7
Almacave
5100-066 LAMEGO


Empresa de Trabalho Temporário ARNAUD, ALEXANDRE & Cª., Lda.
Alvará nº 286/00
Rua Damião de Góis, nº 47 - Sala 3
4050-225 PORTO


EPALMO EUROPA - Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional, Lda.
Alvará nº 491/05
Rua de S. Lourenço, nº12 - 1º andar - Salas 1 e 6
4446-909 ERMESINDE


ESTÁ NA HORA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 452/04
Pátio do Viso, 36
4470-220 MAIA


EUVEO - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 431/03
R. Armindo Costa Azevedo Júnior, nº 95 - S.Martinho de Bougado
4785 TROFA


EXPERWORKS - Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.
Alvará nº 535/06
Rua Almirante Reis, nº 60 - Loja C
4465-242 SÃO MAMEDE DE INFESTA


FIDIAL - Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 633/09
Avenida dos Bombeiros Voluntários, Lote 9B - 1º Dto.
5370-461 MIRANDELA


GAIACEDE - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 88/92
Rua do Agro, nº 263 - Madalena


4405 VALADARES

GESERFOR - Gestão de Recursos Humanos e Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 66/91
Rua Rainha D. Estefânia, nº 113 - 1º
4100 PORTO


GOCETI - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 518/06
Rua 14 de Outubro, nº 394 - 3º Frente
4430-047 VILA NOVA DE GAIA


GTI - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
ALVARÁ Nº 552/07
Avenida João Paulo II, nº 284
4750-304 BARCELOS


HELPING HAND - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.
ALVARÁ Nº 557/08
AVª D. JOÃO II, Nº 139
4715-303 BRAGA


IBERTAL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 436/03
Rua 1º de Dezembro, 243 - Salas 13 e 14
4450 MATOSINHOS


ETT INTERIM, Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
ALVARÁ N.º 553/07
Lugar da Boavista, 2.º LOJA - Dalvares
3610-013 DALVARES TAROUCA


PEMEL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 116/93
Quinta do Ribeiro, R. de Recarei
4465-728 LEÇA DO BALIO


LEADER - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 439/03
Av. Central, Loja 6 - nº 42/44
4710-029 BRAGA


LOCAUS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 461/04
Rua 1º de Dezembro, nº 404 - Sala 4
4450-225 MATOSINHOS


LUSO BASTO SERVIÇOS - Empresa de Trabalho Temporário, Soc. Unipessoal Lda.
Alvará nº 504/06
Rua 25 de Abril, nº 14 - E
4860-350 REFOJOS DE BASTOS


MAGELLAN - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 602/08
Rua D. Afonso, Edifício Avenida nº 278, fracção BU
4750-222 ARCOZELO
MISSÃO ESPECIAL - Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 620/08
Rua 20 de Janeiro, nº 16
4720-406 FIGUEIREDO AMR


MOVIMEN - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 443/03
Rua da Bela Vista - Lugar da Jaca - Pedroso
4400 VILA NOVA DE GAIA


ORLANDO DA CONCEIÇÃO CARREIRA - Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.
Alvará nº 276/99
Lugar da Tapadinha, Escr. nº 1 - Castanheiro do Ouro
3610 TAROUCA


PATALIBLE - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, Lda.
Alvará nº 555/08
Av. das Amoreiras, Nº 371 ¿ LOJA 3
5370-461 MIRANDELA


POLICEDÊNCIAS - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 221/98
Alameda João Alves Cerqueira, nº 531
4900-050 VIANA DO CASTELO


PORTSIMI - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 410/03
Rua Brito Capelo, nº 810 - 1º
4450-068 MATOSINHOS


PRIMEIRA PARTE - Trabalho Temporário, Lda.
alvará nº 625/09
Avenida da Bosvista, 1167, 1º, sala 5
4100-130 PORTO

PROTOKOL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 19/90
Praceta Prof. Egas Moniz, nº 177, R/c - Aldoar
4100 PORTO


REMO II - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 299/00
Rua Cap. Manuel Carvalho, Edif. D. Pedro, 3º, sala 18 - Apart. 284
4760 VILA NOVA DE FAMALICÃO


REPORTEMPO - Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 622/08
Largo do Jogo, ñº 3
4740-638 VILA CHÃ ESPOSENDE



SADOSTAR - Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.
Alvará nº 628/09
Rua Agostinho José Taveira, 18 - 1º Esqº
4990-072 PONTE DE LIMA

SOLDOMETAL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 44/91
Rua 1º de Dezembro, nº 404 - 1º, sala 4
4450 MATOSINHOS

SOTRATEL - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 136/94
Rua Dr. António Manuel Cerqueira Magro - Edifício, Cidade Nova
Bloco 7
Freguesia de Borba de Godim
Felgueiras
4615 BORBA DE GODIM

SUBLIJOB - Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 618/08
Rua Trás-os-Quintais, nº 64 - Fracção E
4490-553 Póvoa do Varzim


SYNERGIE - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.
Alvará nº 265/99
Rua Quinze de Novembro, Nº 77
4100-421 PORTO


TEMPONORTE - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.
Alvará nº 523/06
Lugar Ponte Pedrinha - Edifício Ponte Pedrinha, BL 3 - R/c Dt.º
3610-134 TAROUCA

TERRA FECUNDIS (PORTUGAL) - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará mº 619/08
Praça da República, s/n, 1º F
4730-332 VILA VERDE


TOBESA - Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.
Alvará nº 530/06
Av. D. Afonso Henriques, nº 1196 - 4º - sala 404
4450-012 Matosinhos

TONUS - TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA.
Alvará nº 643/09
Rua Padre Costa, nº348 - 1º, sala 2
4465-105 S. MAMEDE INFESTA


TRABLÍDER - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 503/06
Alameda da Boavista, nº 21, 53 ou 85, Loja CQ
Centro C.C. Verde Gondomar
4435-125 Rio Tinto


TULIPA - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 525/06
Avenida dos Bombeiros Voluntários, Fracção AZ - Loja 7
5370-206 MIRANDELA


UNIVERSE LABOUR - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 485/05
Rua Patrão Sérgio, nº 47 - R/c
4490-579 PÓVOA DE VARZIM

VALEUROPA - Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 617/08
Rotunda 1º de Maio, 160 - 2º, sala 17
4440-519 VALONGO
ZENDETEMPO – Trabalho Temporário, Lda.
Alvará nº 632/09
Rua Cidade Ozoir-La-Ferriere, nº 10, Esc. 7 – 2º A
4740-529 ESPOSENDE